DIREITO AO ARREPENDIMENTO DE COMPRA

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DEVOLUÇÃO

Consumidor, você conhece os seus direitos em relação ao arrependimento de uma compra ou a troca de um produto? Uma das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o direito ao arrependimento. De acordo com o Art. 49 desse dispositivo, o consumidor possui o prazo de 7 dias (úteis) para comunicar uma desistência de compra ou assinatura contratual, desde que não tenha sido realizada em um estabelecimento físico. Ou seja, essa garantia abrange todas as compras realizadas de modo virtual ou por telefone. É importante lembrar que nestes casos não é necessário qualquer justificativa, podendo o consumidor apenas expressar a sua vontade. Porém, nos contratos celebrados em um estabelecimento físico a regra é

diferente, isto porque como o consumidor compareceu ao local, presume-se que teve ciência do produto e das regras contratuais. Portanto, nessas hipóteses o estabelecimento não é obrigado a aceitar a devolução/rescisão contratual, ainda que dentro do prazo de 7 dias.

TROCA

Por sua vez, para a realização da troca de um produto é necessário fazer a análise do caso concreto para verificar de qual tipo de vício se trata, pois, existem diferenças entre vício de produto e vício de fato, bem como, nos direitos e sanções aplicados em cada uma das situações.  Entende-se como “vício de produto” um defeito que comprometa o

funcionamento ou desempenho do objeto. Por sua vez, “vício de fato” é quando além do produto possuir um defeito, esse defeito ocasiona em um DANO ao consumidor, como é o caso de um carregador de celular que ao ser conectado na tomada resulta em um incêndio e provoca queimaduras em quem estava manuseando. De modo geral, é dever do fornecedor o de sanar/reparar o defeito dentro do prazo de 30 dias. Caso não o faça, poderá o consumidor exigir: a substituição do produto por outro de igual valor e em perfeitas condições; a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional. Por fim, cabe lembrar que o consumidor também deve observar um prazo para reclamar pelos vícios e exigir os seus direitos. Tratando-se de produtos não  duráveis, como alimentos perecíveis por exemplo, deverá comunicar em 30 dias, já se o produto for durável, isto é, não perecível, como é o caso dos eletrodomésticos, esse prazo será de 90 dias.

Por: Ivana Rodrigues

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