A sensação de adquirir um produto novo e começar a utilizá-lo é muito bom, principalmente aquele bem que sonhamos há tempo. Mas, às vezes, o sonho pode tornar-se um pesadelo. Compramos, e o produto está com defeito. O que fazer agora???
A garantia legal, como o próprio nome diz, é prevista por lei, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (um computador por exemplo)
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto (aquele defeito não-aparente, que somente se mostra depois de um certo tempo de uso do produto), o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
Já a garantia contratual é a que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, mas não é obrigatória. Sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa – normalmente estabelecida no termo de garantia e é complementar a legal. Ou seja, começa a contar após o fim da garantia legal.
No caso da garantia estendida (normalmente oferecida pelas lojas com termos de garantia e/ou seguro) entra em cena uma terceira empresa, sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor. Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia original de fábrica; a original ampliada, que possui acréscimos ao original; e a diferenciada, que é menos abrangente que a original.
Na visão dos órgãos de defesa do consumidor, NÃO VALE A PENA PAGAR PELA GARANTIA ESTENDIDA, a não ser quando o contrato oferecer alguma vantagem de fato. Antes de optar por ela, é recomendável que o consumidor se informe sobre a modalidade do seguro e solicite uma cópia do contrato ou apólice e analise-o com cuidado.
Troca
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto. Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, o período de um mês não deve ser estipulado em caso de se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.
O prazo da garantia contratual (aquele anunciado pelo fornecedor) é complementar a legal. Isso mesmo: somam-se os prazos. É o que prevê o art. 50 do CDC. Por isso, no caso um produto tenha garantia de 1 ano dada pelo fabricante, a garantia total seria de 1 ano e 3 meses para reclamar problemas facilmente constatáveis desde a compra.
Como também estabelece o Código, o consumidor pode reclamar sobre o defeito ao fabricante ou à loja onde comprou a mercadoria, conforme preferir. Ambos têm responsabilidade solidária em resolver o problema.
O produto usado, colocado no mercado de consumo, torna indispensável que o fornecedor explique de forma clara, correta, precisa e ostensiva, os possíveis vícios que o produto tenha, uma vez que é direito do consumidor receber informação.
Não bastar incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no estado em que se encontra. Essa cláusula (entendimento concretizado nos tribunais) é abusiva e fere direitos do consumidor.
Uma recomendação importante ao consumidor, ao contatar o fornecedor ou uma assistência técnica, exija um recibo que identifique claramente a data em que o produto está sendo entregue. Caso lhe seja negado, não entregue o bem. Uma boa alternativa neste caso é procurar, imediatamente, o PROCON mais próximo e relatar o ocorrido. O órgão saberá o que fazer.
Na maioria dos casos, expirado o prazo da garantia contratual, o fornecedor se nega a reparar o produto ou a substituí-lo (não reconhece a garantia legal). Essa é uma hipótese em que é altamente recomendado procurar ajuda de um advogado.
Boas compras e olho vivo….
Por: Antônio José Vital – Advogado do Consumidor