CADASTROS NEGATIVOS E CONSUMIDOR

Direito

Uma forma encontrada pelos fornecedores para a prevenção de atuais e futuros “calotes” foi a criação de um cadastro de consumidores inadimplentes Os cadastros de proteção ao crédito, mais conhecidos são o SPC e o SERASA onde são inseridos dados dos consumidores inadimplentes.

Quando o consumidor se torna inadimplente perante um fornecedor ele acaba se tornando inadimplente perante todos, pois o seu nome,  uma vez inscrito nesses cadastros de proteção ao crédito todos os fornecedores terão acesso a seus dados referentes as suas transações de relações de consumo . Tal situação impede o acesso a novos créditos no mercado. 

O cadastro negativo (SCPC) é composto por informações referentes a compromissos financeiros que não foram pagos no tempo e modo devidos e que continuam em aberto. Em outras palavras: o cadastro negativo contém as informações das dívidas dos consumidores.

Essas informações são colocadas em uma lista de inadimplentes, que é disponibilizada às empresas, bancos e lojas. As informações provêm de bancos e instituições financeiras                


Para incluir o nome do consumidor inadimplente no SPC e Serasa, o Código de Defesa do Consumidor exige que a empresa comunique ao cliente por escrito quando for feito o seu cadastro e o aviso geralmente é feito através de carta, apontando os dados do devedor e a dívida, dando um prazo de 10 dias para que o cliente resolva a pendência antes de sua inscrição no cadastro de inadimplentes, conforme determina o artigo 43, § 2°.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

No caso de inclusão indevida, quando o consumidor não está devendo ou quando o débito está prescrito, ou mesmo se o consumidor for vítima de fraude, é preciso manter contato com a empresa responsável para que o erro seja reparado. Se não houver acordo, o consumidor pode entrar com uma ação judicial, regularizando a situação e, ao mesmo tempo, também pedindo indenização por dano moral.

É bom deixar claro ao consumidor que se o nome já estiver incluso no SPC ou Serasa por motivo justo, a inclusão indevida não será passível de reparação por danos morais. Apenas assiste o direito da correção dos dados, ou seja, retirada da inclusão indevida. 

Um dos principais cuidados que o consumidor precisa ter é com a negociação da dívida inscrita no SPC e Serasa. Sempre que houver negociação, gera-se a “novação da dívida”, ou seja, a negociação substitui a dívida antiga, gerando novos débitos e vencimentos, já que o consumidor está se comprometendo com a negociação.

Exemplificando: Um consumidor deve ao Banco dez mil reais de parcelas atrasadas há um ano, consequentemente com o nome negativado no SERASA. Firmou acordo com o banco e parcelou a dívida em 20 parcelas iguais e consecutivas de 500 reais mensais por exemplo. Nova situação ocorrerá. 

Neste caso, quando há negociação, o consumidor tem seu nome retirado do SPC e Serasa, mesmo pagando apenas a primeira parcela, uma vez que as parcelas ainda existentes estão por vencer, não podendo ser mantidas como inadimplência.

É importante que o consumidor saiba que, quando se trata de novação da dívida, o prazo para prescrição começa novamente a ser contado. Assim, se ele não pagar as parcelas no vencimento ou se não cumprir com o acordo, seu nome será novamente inscrito no SPC e Serasa.

             A dívida prescrita não poderá ser objeto de inclusão ou manutenção de negativação.  Esta na lei: 

Art. 43 […]

  • 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

[…]

  • 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Fique atento aos direitos e deveres de consumidor e, sobretudo, os direitos de cidadão. 

           Por: Antônio José Vital – Advogado do Consumidor

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