O DANO MORAL, COMO DEVE SER

Direito

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o dano moral foi formalmente reconhecido no complexo normativo brasileiro. A partir desse reconhecimento, aliado à garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, observou-se um grande aumento no número de ações judiciais visando a reparação de danos não patrimoniais – o que cresceria ainda mais com o advento do atual Código Civil, em vigência desde 2003, além de diversas outras leis específicas de temas diversos que determinam a necessidade de reparação de qualquer dano ocasionado, inclusive o de ordem moral, seguindo a ordem constitucional.

A conscientização da população no sentido de buscar e lutar por seus direitos, repercutiu

de forma direta no Poder Judiciário, tanto quantitativamente, diante do enorme do acúmulo de ações ajuizadas; como na falta de harmonia jurisprudencial, dada a grande disparidade entre os distintos valores fixados judicialmente a título de reparação de danos morais.

O dano moral pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade.

O mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não é capaz de configurar dano moral e, ainda, quando este restar configurado, o valor deve ser proporcional à dor causada, não podendo de maneira nenhuma gerar enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, não é qualquer situação de caráter constrangedor que poderá ser considerada passível de reparação judicial não patrimonial.

O dano moral deve ser claro e efetivo, não podendo enquadrar-se em uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia, e o que se deve buscar efetivamente é a compensação do sentimento ocasionado quando o sujeito for agredido moralmente.

Na busca pelo ganho fácil, existem inúmeros casos abusivos, que degradam as relações sociais. De um modo geral, as pessoas são incentivadas a buscar o Poder Judiciário para a reparação de supostos danos morais percebidos em razão de qualquer e banal divergência (como um descumprimento contratual, por exemplo), ao invés de recorrerem ao litígio processual quando realmente viverem situações que ensejam dano moral.

Por isso muito se fala em uma indústria do dano moral na qual as pessoas buscam o

Judiciário como se fosse um jogo de loteria, numa ânsia desenfreada para obter um ‘’

Dinheiro fácil.

Os Juizados Especiais, nos quais em determinadas circunstâncias sequer é necessário o patrocínio processual por advogado, além da impunidade pelas ações infundadas acabam por incentivar o crescente número de ações.

É bom lembrar que, nesse sentido, a utilização abusiva do Judiciário vem gerando demora nos processos, o que prejudica aqueles que efetivamente têm direitos devidos a ser apreciados, além dos gastos que representam para o Estado e desgastes psicológicos dos envolvidos na lide, aí incluso o magistrado, que deverá fazer uma análise subjetiva do fato a ser examinado.

O que diz a Lei e a Constituição acerca do assunto:

Art. 5º da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato.

Art. 927 do Código Civil; Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Não podemos admitir que haja a banalização do instituto do dano moral. São inúmeras as demandas em que se pleiteia indenização por danos morais e que, no mais das vezes versam sobre acontecimentos corriqueiros do dia-a-dia.

A justiça como um todo, atenta para esse movimento de banalização, tem aplicado penalidades em litigantes de má fé, ou seja, aquele que apresenta um pedido sem razão, inclusive com a penalização por litigância de má fé.

Portanto, devemos buscar os nossos direitos no limite deles, o dano moral busca uma reparação e não uma vantagem ou um enriquecimento sem causa. Lembre-se : Somos sujeitos de direito e OBRIGAÇÕES..

Por: Antônio José Vital – Advogado do Consumidor

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